Resolução SE nº 74, de 24-11-2011

 

 

Dispõe sobre o Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, e considerando que:

- o Decreto 51.627, de 1º de março de 2007, instituiu o Programa Bolsa Formação - Escola Pública e Universidade, introduzindo, em caráter de colaboração, a participação e vivência de alunos das Instituições de Ensino Superior, na prática pedagógica de sala de aula, junto aos professores da rede pública estadual e municipal;

- essa vivência propicia a oportunidade ímpar de conhecer a realidade do contexto escolar, como também a possibilidade de concatenar a teoria acadêmica e a prática;

- alunos, que chegam ao final do 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental, já alfabetizados, conforme atestam institutos de pesquisa e avaliação educacional, tendem a obter sucesso de aprendizagem nos demais ciclos,

Resolve:

Artigo 1º - O Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização – Projeto Bolsa Alfabetização, que integra o Programa Bolsa Formação – Escola Pública e Universidade, mantido nas escolas da rede pública estadual, tem por objetivos:

I - possibilitar o desenvolvimento de experiência e conhecimento, necessários aos futuros profissionais de educação, com relação à natureza da função docente no processo de alfabetização de alunos do 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental, bem como de classes, do mesmo ciclo, voltadas para a recuperação da aprendizagem;

II - apoiar os professores de 2º ano do Ciclo I ou de classes, do mesmo ciclo, voltadas para a recuperação da aprendizagem, na complexa ação pedagógica de garantir a obtenção das competências de leitura e de escrita a todos os alunos.

Artigo 2º - A Secretaria da Educação firmará convênio com Instituições de Ensino Superior ou com entidades a elas vinculadas, que sejam incumbidas, regimental ou estatutariamente, de atividades de ensino, para proposta e execução de Plano de Trabalho, devidamente aprovado pela Equipe de Gestão Institucional do Projeto Bolsa Alfabetização.

§ 1º - Poderão inscrever-se para o Projeto Bolsa Alfabetização, as Instituições de Ensino Superior – IESs, sediadas no Estado de São Paulo, que possuam cursos presenciais, devidamente autorizados e/ou reconhecidos, na área de Pedagogia, centrada no magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental ou de licenciatura plena em Letras, ou ainda de pós-graduação stricto sensu (Mestrado/Doutorado) na área de didática da alfabetização.

§ 2º - No ato de inscrição, a IES deverá apresentar o Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, e Plano de Trabalho, elaborado com observância às diretrizes que embasam o Projeto.

§ 3º - A Equipe de Gestão Institucional do Projeto Bolsa Alfabetização será responsável, dentre outras atribuições, por analisar e deliberar sobre a aprovação dos Planos de Trabalho apresentados pelas Instituições de Ensino Superior.

§ 4º - As IESs aprovadas deverão abrir conta bancária no Banco do Brasil, exclusiva para operações financeiras do Projeto.

Artigo 3º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da FDE:

I - repassar os valores estipulados para custeio das despesas decorrentes da execução do convênio, observados seus respectivos termos;

II - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela Equipe de Gestão Institucional;

III - promover debates e seminários para divulgação de resultados, troca de experiências e avaliação entre os parceiros do projeto;

IV - divulgar, juntamente com as IESs, conteúdos significativos produzidos pela parceria.

Artigo 4º - Caberá à Instituição de Ensino Superior - IES:

I - indicar professores orientadores, para acompanhamento da execução do Plano de Trabalho e para orientação dos alunos em suas pesquisas;

II - indicar um interlocutor administrativo, responsável por representar a Instituição perante a Secretaria da Educação, para esclarecimentos e encaminhamentos operacionais;

III - garantir a participação do orientador e do interlocutor, em reuniões mensais com a Equipe de Gestão Institucional, ou sempre que solicitados;

IV - selecionar os alunos inscritos, conforme critérios estabelecidos no regulamento do Projeto;

V - apoiar e acompanhar a qualidade do desempenho do professor orientador, subsidiando-o no desenvolvimento do Plano de Trabalho;

VI - participar de reuniões promovidas pela Secretaria da Educação, quando solicitada;

VII - assegurar a frequência dos alunos pesquisadores;

VIII - substituir os alunos que deixarem de cumprir o regulamento do Projeto;

IX - atender a todas as disposições do regulamento do Projeto, dando efetivo cumprimento ao Plano de Trabalho;

X - executar o objeto do convênio de acordo com o Plano de Trabalho, respeitadas as diretrizes e normas pedagógicas da Secretaria da Educação, assim como as orientações da FDE.

Artigo 5º - Caberá ao aluno pesquisador, sob a supervisão de seu professor orientador:

I - auxiliar o professor regente da classe na elaboração de diagnósticos pedagógicos de alunos;

II - planejar e executar, em comum acordo com o professor regente da classe, atividades didáticas destinadas aos alunos, de forma individual ou em grupos;

III - escolher, juntamente com o professor orientador, o tema para o desenvolvimento da pesquisa;

IV - cumprir outras atribuições que estejam previstas no regulamento do Projeto.

§ 1º - O aluno pesquisador deverá realizar suas atividades, na unidade escolar onde atua, com a carga horária de 20 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, na seguinte conformidade:

1 - 18 horas em classe de 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental ou em classe, do mesmo ciclo, voltada para a recuperação da aprendizagem, sendo 4 horas diárias, sempre com o professor regente da classe;

2 - 2 Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, realizado na unidade escolar, conforme regulamento do Projeto;

§ 2º - Na impossibilidade de participar das HTPCs, o aluno pesquisador deverá cumprir a totalidade da carga horária semanal na classe de 2º ano do Ciclo I ou em classe, do mesmo ciclo, voltada para a recuperação da aprendizagem, junto com o professor regente da classe.

Artigo 6º - As vagas para aluno pesquisador, em classes de 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental ou em classes, do mesmo Ciclo, voltadas para a recuperação da aprendizagem, serão distribuídas entre as IESs, após serem selecionadas de acordo com os seguintes critérios:

I – de adequação do Plano de Trabalho em relação às diretrizes propostas pelo Projeto Bolsa Alfabetização;

II – de localização geográfica das unidades das IESs, de modo a favorecer o atendimento do número de classes das Diretorias de Ensino;

III – da quantidade de alunos universitários que se encontrem aptos a participar do Projeto Bolsa Alfabetização, de acordo com os requisitos estabelecidos no regulamento do Projeto;

IV – de bom desempenho no atendimento às classes das unidades escolares no(s) ano(s) anterior(es).

Artigo 7º - Caberá à Equipe de Gestão Institucional definir o período de indicação e encaminhamento dos alunos selecionados pelas IESs, respeitando o calendário escolar da rede pública estadual de ensino.

Artigo 8º - O Plano de Trabalho será desenvolvido ao longo do ano letivo, observado o calendário escolar, devendo ser revisto anualmente.

Artigo 9º - Os critérios que deverão subsidiar a elaboração dos Planos de Trabalho, a serem apresentados pelas IESs, observadas as diretrizes do Projeto Bolsa Alfabetização, serão objeto de regulamentação específica.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,  ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 90, de 8.12.2008.

Notas:

Decreto nº 51.627/07, à pág. 206 do vol. LXIII;

Revoga a Res. SE nº 90/08, à pág. 199 do vol. LXVI.