Resolução SE nº 74, de 24-11-2011
Dispõe sobre o Projeto Bolsa Escola Pública e
Universidade na Alfabetização e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Fundação para o
Desenvolvimento da Educação – FDE, e considerando que:
-
o Decreto 51.627, de 1º de março de 2007, instituiu o Programa Bolsa Formação -
Escola Pública e Universidade, introduzindo, em caráter de colaboração, a
participação e vivência de alunos das Instituições de Ensino Superior, na
prática pedagógica de sala de aula, junto aos professores da rede pública estadual
e municipal;
- essa
vivência propicia a oportunidade ímpar de conhecer a realidade do contexto
escolar, como também a possibilidade de concatenar a teoria acadêmica e a
prática;
- alunos,
que chegam ao final do 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental, já
alfabetizados, conforme atestam institutos de pesquisa e avaliação educacional, tendem a obter sucesso de aprendizagem nos demais ciclos,
Resolve:
Artigo 1º
- O Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização – Projeto
Bolsa Alfabetização, que integra o Programa Bolsa Formação – Escola
Pública e Universidade, mantido nas escolas da rede pública estadual, tem
por objetivos:
I -
possibilitar o desenvolvimento de experiência e conhecimento, necessários aos
futuros profissionais de educação, com relação à natureza da função docente no
processo de alfabetização de alunos do 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental,
bem como de classes, do mesmo ciclo, voltadas para a recuperação da
aprendizagem;
II -
apoiar os professores de 2º ano do Ciclo I ou de classes, do mesmo ciclo,
voltadas para a recuperação da aprendizagem, na complexa ação pedagógica de
garantir a obtenção das competências de leitura e de escrita a todos os alunos.
Artigo 2º
- A Secretaria da Educação firmará convênio com Instituições de Ensino Superior
ou com entidades a elas vinculadas, que sejam incumbidas, regimental ou estatutariamente, de atividades de ensino, para proposta e
execução de Plano de Trabalho, devidamente aprovado pela Equipe de Gestão
Institucional do Projeto Bolsa Alfabetização.
§ 1º -
Poderão inscrever-se para o Projeto Bolsa Alfabetização, as Instituições de
Ensino Superior – IESs, sediadas no Estado de São
Paulo, que possuam cursos presenciais, devidamente autorizados e/ou
reconhecidos, na área de Pedagogia, centrada no magistério das séries iniciais
do Ensino Fundamental ou de licenciatura plena em Letras, ou ainda de
pós-graduação stricto sensu
(Mestrado/Doutorado) na área de didática da alfabetização.
§ 2º - No
ato de inscrição, a IES deverá apresentar o Certificado de Registro Cadastral,
emitido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, e Plano de
Trabalho, elaborado com observância às diretrizes que embasam o Projeto.
§ 3º - A
Equipe de Gestão Institucional do Projeto Bolsa Alfabetização será responsável,
dentre outras atribuições, por analisar e deliberar sobre a aprovação dos
Planos de Trabalho apresentados pelas Instituições de Ensino Superior.
§ 4º - As IESs aprovadas deverão abrir conta bancária no Banco do
Brasil, exclusiva para operações financeiras do Projeto.
Artigo 3º
- Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da FDE:
I -
repassar os valores estipulados para custeio das despesas decorrentes da
execução do convênio, observados seus respectivos termos;
II -
orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto em conformidade com
o Plano de Trabalho aprovado pela Equipe de Gestão Institucional;
III -
promover debates e seminários para divulgação de resultados,
troca de experiências e avaliação entre os parceiros do projeto;
IV -
divulgar, juntamente com as IESs, conteúdos
significativos produzidos pela parceria.
Artigo 4º
- Caberá à Instituição de Ensino Superior - IES:
I -
indicar professores orientadores, para acompanhamento da execução do Plano de
Trabalho e para orientação dos alunos em suas pesquisas;
II -
indicar um interlocutor administrativo, responsável por representar a
Instituição perante a Secretaria da Educação, para esclarecimentos e
encaminhamentos operacionais;
III -
garantir a participação do orientador e do interlocutor, em reuniões mensais
com a Equipe de Gestão Institucional, ou sempre que solicitados;
IV -
selecionar os alunos inscritos, conforme critérios estabelecidos no regulamento
do Projeto;
V - apoiar
e acompanhar a qualidade do desempenho do professor orientador, subsidiando-o
no desenvolvimento do Plano de Trabalho;
VI -
participar de reuniões promovidas pela Secretaria da Educação, quando
solicitada;
VII -
assegurar a frequência dos alunos pesquisadores;
VIII -
substituir os alunos que deixarem de cumprir o regulamento do Projeto;
IX -
atender a todas as disposições do regulamento do Projeto, dando efetivo
cumprimento ao Plano de Trabalho;
X -
executar o objeto do convênio de acordo com o Plano de Trabalho, respeitadas as
diretrizes e normas pedagógicas da Secretaria da Educação, assim como as
orientações da FDE.
Artigo 5º
- Caberá ao aluno pesquisador, sob a supervisão de seu professor orientador:
I -
auxiliar o professor regente da classe na elaboração de diagnósticos
pedagógicos de alunos;
II -
planejar e executar, em comum acordo com o professor regente da classe,
atividades didáticas destinadas aos alunos, de forma individual ou em grupos;
III -
escolher, juntamente com o professor orientador, o tema para o desenvolvimento
da pesquisa;
IV -
cumprir outras atribuições que estejam previstas no regulamento do Projeto.
§ 1º - O
aluno pesquisador deverá realizar suas atividades, na unidade escolar onde
atua, com a carga horária de 20 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, na seguinte
conformidade:
1 - 18
horas em classe de 2º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental ou em classe, do
mesmo ciclo, voltada para a recuperação da aprendizagem, sendo 4 horas diárias,
sempre com o professor regente da classe;
2 - 2
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, realizado
na unidade escolar, conforme regulamento do Projeto;
§ 2º - Na
impossibilidade de participar das HTPCs, o aluno pesquisador
deverá cumprir a totalidade da carga horária semanal na classe de 2º ano do
Ciclo I ou em classe, do mesmo ciclo, voltada para a recuperação da
aprendizagem, junto com o professor regente da classe.
Artigo 6º
- As vagas para aluno pesquisador, em classes de 2º ano do Ciclo I do Ensino
Fundamental ou em classes, do mesmo Ciclo, voltadas para a recuperação da
aprendizagem, serão distribuídas entre as IESs, após
serem selecionadas de acordo com os seguintes critérios:
I – de
adequação do Plano de Trabalho em relação às diretrizes propostas pelo Projeto
Bolsa Alfabetização;
II – de
localização geográfica das unidades das IESs, de modo
a favorecer o atendimento do número de classes das Diretorias de Ensino;
III – da
quantidade de alunos universitários que se encontrem aptos a participar do
Projeto Bolsa Alfabetização, de acordo com os requisitos estabelecidos no
regulamento do Projeto;
IV – de
bom desempenho no atendimento às classes das unidades escolares no(s) ano(s) anterior(es).
Artigo 7º
- Caberá à Equipe de Gestão Institucional definir o período de indicação e
encaminhamento dos alunos selecionados pelas IESs,
respeitando o calendário escolar da rede pública estadual de ensino.
Artigo 8º
- O Plano de Trabalho será desenvolvido ao longo do ano letivo, observado o
calendário escolar, devendo ser revisto anualmente.
Artigo 9º
- Os critérios que deverão subsidiar a elaboração dos Planos de Trabalho, a
serem apresentados pelas IESs, observadas as
diretrizes do Projeto Bolsa Alfabetização, serão objeto de regulamentação
específica.
Artigo 10
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 90, de 8.12.2008.
Notas:
Decreto nº 51.627/07, à pág. 206 do vol. LXIII;
Revoga a Res. SE nº 90/08, à pág. 199 do vol. LXVI.